Não se pode esquecer que, de acordo com o § 6º do artigo 169 da CRFB/88, essa demissão impõe ao ente um dever, que é : "O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.", assim, salvo melhor juízo, por força da redação do próprio art. 22, inc. IV da Lei de Responsabilidade Fiscal, a demissão de servidores estáveis parece-nos não completamente abrigada para profissionais das áreas da saúde, segurança pública e educação.